Normalmente, os editais que exigem a apresentação de certidão de licença ambiental na fase de habilitação do certame, apontam o disposto no art. 30, inciso IV, da Lei Nacional n.º 8.666/1993, o qual estabelece, como requisitos para qualificação técnico-operacional, a prova de que a empresa atende às exigências fixadas em lei especial.
O surgimento do novo marco regulatório não alterou substancialmente esta disposição, na medida em que previu que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a, dentre outros aspectos, prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (art. 67, inciso IV, da Lei Nacional n.º 14.133/21).
Inicialmente, percebe-se que o final do dispositivo supramencionado afirma “quando for o caso”, logo, nem todas as contratações necessitarão da certidão de licença ambiental, notadamente quando o objeto da licitação puder ser executado sem prejuízo ao meio ambiente.
Outrossim, a Lei Nacional n.º 14.133/2021 inovou ao estipular que o edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela obtenção do licenciamento ambiental (art. 25, §5º, inciso I). Este preceito, em conjunto com o dispositivo subsequente afirmando que os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos da referida norma terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), leva-nos a crer que o instrumento convocatório poderá deixar para exigir a licença ambiental apenas do licitante vencedor.
Este entendimento alinha-se com deliberações mais recentes do TCU no sentido de que “é irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração”.
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