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Exigência de registro no CRA para assessoramento em licitações.

O assessoramento na área de licitações e contratos administrativos é uma atividade que, embora demande conhecimentos preponderantes em direito ou administração pública, não é uma função exclusiva dos profissionais com formação nestas áreas. Ademais, não existe norma legal que preveja serem estas atribuições exclusivas de determinada área do conhecimento, tampouco a Lei Nacional n.º 8.666/1993 impõe uma formação específica para os servidores públicos que atuam neste setor.

Diante disto, se o prefeito pretender realizar um certame público para a contratação de assessoria na área de licitações e contratos administrativos, ele não poderá prever no instrumento convocatório, como requisito para habilitação dos licitantes, a inscrição em determinado conselho de classe.

Foi nesse sentido que decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais quando assentou que “a exigência, no instrumento convocatório, de que o atestado de capacidade técnico operacional seja registrado no Conselho Regional de Administração – CRA restringe indevidamente o certame, em afronta ao disposto no §1º, I, art. 3º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como não encontra amparo no art. 30, §1º, I, do referido diploma legal, quando a atividade básica do objeto da licitação não atrair a fiscalização dessa entidade profissional”.

De modo geral, pode-se inferir que o antevisto entendimento aplica-se a todos os casos em que se exija registro em específico conselho de classe sem embasamento legal ou para função não exclusiva de determinadas profissões.

Por fim, é importante registrar que a nova lei de licitações e contratos administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) fez uma ponderação quando previu a inscrição em conselho de classe, pois estipulou que tal documento deve ser exigido somente quando for o caso, senão vejamos: “a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso (...)” (art. 67, inciso I).


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