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Exigência de sede ou filial de escritório advocatício no município que fez a licitação

Uma questão bastante polêmica nos procedimentos licitatórios diz respeito ao estabelecimento no instrumento convocatório de cláusula que exija que o licitante possua sede ou filial no local da prestação dos serviços. Em que pese existir divergências sobre a matéria, alguns Tribunais de Contas consideram que este tipo de previsão não é necessariamente proibido.

Especificamente acerca das contratações de serviços advocatícios, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES entendeu que “é possível que o edital estabeleça a exigência de sede e/ou filial da sociedade contratada no local da prestação do serviço e de sua inscrição na OAB da base territorial correspondente, desde que haja justificativa e que a comprovação seja exigida tão somente na fase assinatura do contrato”.

Nota-se que, não obstante da permissividade da regra, a Corte de Contas estadual apresentou algumas condicionantes, quais sejam: justificativa da medida, bem como a comprovação apenas na assinatura da avença e não na fase de habilitação do certame.

Ademais, cabe destacar que o TCE-ES, de modo contrário, considerou irregular cláusula de edital que estipulou distância máxima entre a sede da empresa de serviços de pavimentação asfáltica e o local da obra. O TCE-ES entendeu que a limitação geográfica não era essencial para a qualidade da prestação dos serviços.


Outrossim, deve-se frisar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) prever que “desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra”.

Desta feita, percebe-se que este tipo de exigência dependerá das circunstâncias do caso concreto, sendo descabida em situações que não seja justificável a presença constante do licitante no local da prestação dos serviços, devendo tal medida, quando cabível, ser exigida em momento posterior a etapa da qualificação dos interessados no certame.


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