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Exigência de assinatura do contador nos demonstrativos contábeis da licitação.

Uma das formas de se comprovar a qualificação econômico-financeira das empresas interessadas na licitação é exigindo a apresentação do Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado do Exercício, bem como de índices contábeis que evidenciem a capacidade financeira da firma para assumir as obrigações decorrentes do futuro contrato (art. 31 da Lei Nacional n.º 8.666/1993).


Como os demonstrativos contábeis devem ser apresentados “na forma da lei”, essas peças devem seguir as formalidades exigidas pela legislação, devendo constar, dentre outros elementos, a assinatura (que pode ser digital) do contabilista responsável (art. 1.184, §2º, do Código Civil Brasileiro – Lei Nacional n.º 10.406/2002).


Todavia, especificamente quanto aos índices contábeis, há quem defenda que a exigência de assinatura do contador pode ser dispensada, mormente os indicadores decorrem dos números constantes dos demonstrativos contábeis, os quais já foram devidamente assinados. Ou seja, a própria Comissão Permanente de Licitação – CPL pode confirmar o cálculo do indicador consultando os balanços assinados pelo responsável técnico.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG entendeu que a ausência de assinatura do contador na memória de cálculo dos índices contábeis não deveria constituir óbice à habilitação das licitantes, notadamente se o balanço patrimonial conter todos os elementos necessários para conferir a veracidade dos índices contábeis apresentados na memória de cálculo, a qual comprovará a qualificação econômico-financeira das empresas participantes do certame.


De acordo com o Relator da sobredita deliberação, Conselheiro Gilberto Diniz, “o profissional da contabilidade deve assinar o balanço patrimonial e o do resultado econômico, assinar digitalmente os livros contábeis obrigatórios, em formato digital, bem como as demonstrações contábeis. Contudo, não há norma expressa que exija assinatura do profissional da contabilidade na declaração de demonstrativos de índices financeiros, até porque ela não se enquadra no rol das demonstrações contábeis e financeiras”.


Embora concordemos parcialmente com esta posição, sobretudo quando o certame é regido pela Lei Nacional n.º 8.666/1993, é imperioso destacar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) determina que “a critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital” (art. 69, §1º).


Portanto, em suma, podemos concluir que a exigência de assinatura do contador nas peças contábeis deve limitar-se aos casos previstos na legislação, especialmente as normas que regulamentam as formalidades das demonstrações. Entrementes, se o procedimento licitatório for fundamentado no novo marco regulatório das contratações públicas, a administração poderá exigir uma declaração assinada pelo contabilista atestando o atendimento dos índices econômicos estabelecidos no instrumento convocatório.


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