Por. Cid Capobiango Soares de Moura*
É obrigatória a apresentação da Autorização de Funcionamento da Empresa - AFE concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para sociedades empresárias que produzem, armazenam, distribuem, transportam ou comercializam produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, incluindo materiais de limpeza.
A exigência da AFE tem como objetivo garantir a segurança e a qualidade dos produtos que serão utilizados na limpeza de locais públicos ou privados, e também para evitar a comercialização de produtos sem registro e/ou de procedência duvidosa.
Portanto, é importante que a empresa vencedora da licitação apresente a AFE da Anvisa para garantir que os produtos de limpeza adquiridos sejam seguros e estejam em conformidade com as normas sanitárias. Neste sentido se manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, in verbis:
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ANVISA. PROCEDENTE. MULTA.
Os instrumentos convocatórios devem exigir a comprovação, pelos licitantes, de adequação às normas sanitárias, na aquisição de bens regulamentados por legislação especial, nos termos do art. 30, IV, da Lei n. 8.666/93, como no caso da Autorização de Funcionamento (AFE) concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). (Processo 1114784 – Denúncia. Relator Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 1/12/2022. Publicado no DOC em 15/2/2023)
O posicionamento do Poder Judiciário em relação à exigência da apresentação da Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) da Anvisa para licitações de materiais de limpeza varia conforme o caso e a legislação aplicável. Em geral, o Judiciário tem entendido que a exigência da apresentação da AFE é uma medida válida para garantir a segurança e a qualidade dos produtos utilizados na limpeza de locais públicos ou privados.
Neste aspecto, podemos citar as decisões: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível nº 5029052-44.2019.4.04.7100/RS. Relator: Roger Raupp Rios. Julgamento em 11/11/2020. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação Cível nº 2002.34.00.001487-8/DF. Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves. Julgamento em 23/09/2009.
No entanto, é importante ressaltar que a interpretação e aplicação das normas pode variar entre os juízes e tribunais, e que em alguns casos, pode haver questionamentos sobre a legalidade ou a necessidade da exigência da AFE para determinadas empresas ou produtos.
Por isso, é importante que as empresas interessadas em participar de licitações verifiquem as exigências específicas de cada edital e, em caso de dúvida, busquem orientação jurídica especializada para avaliar seus direitos e obrigações.
*Advogado de Mercado Público. Especialista em Direito Administrativo. Professor Universitário. Mestre em Gestão e Auditoria.