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Exigência de certidão de tributos do município que faz a licitação ou da sede do licitante?

É natural que os municípios que realizem seus procedimentos licitatórios tenham a preocupação de exigir dos interessados no certame que apresentem certidões de quitação dos tributos municipais, visando evitar que a administração pública contrate com uma empresa que lhe seja devedora. Todavia, essa lógica contrasta com a literalidade do art. 29, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993), como também contrapõe o disposto no art. 68, inciso III, do novo marco regulatório das aquisições públicas (Lei Nacional n.º 14.133/2021).


Ambos preceitos aduzem que a documentação relativa à regularidade fiscal consistirá, dentre outros elementos, na prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei. Nota-se que a certidão municipal prolatada pela norma refere-se à do município onde a empresa possui sede ou domicílio, podendo coincidir ou não com o local da realização da licitação.


Nesse sentido, diante da orientação jurisprudencial de que as exigências dos documentos de habilitação devem limitar-se às disposições expressas da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (interpretação literal ou restritiva), há quem defenda que os editais de licitações não podem exigir certidões da fazenda municipal do município licitante. Noutras palavras, se o município “A” realiza um certame e a empresa sediada no município “B” deseja participar da disputa, esta poderá apresentar a certidão do município “B”, não sendo obrigada a disponibilizar a certidão junto ao município “A”.


Não obstante alguns corroborem com este entendimento, cabe destacar que há posições divergentes que consideram razoável a cobrança da comprovação da regularidade fiscal junto ao órgão promotor da licitação, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB.


Nessa mesma linha deliberou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, palavra por palavra: “a exigência editalícia relativa à comprovação de regularidade fiscal da filial perante a Fazenda Pública Municipal responsável pela licitação, independentemente da situação fiscal da matriz situada em município diverso, é razoável e encontra respaldo na interpretação teleológica do art. 29, III, da Lei nº 8.666, de 1993”. Outrossim, “isentar a empresa de comprovar sua regularidade fiscal perante o município que promove a licitação viola o princípio da isonomia (Lei nº 8.666, de 1993, art. 3º), pois estar-se-ia privilegiando os licitantes irregulares em detrimento dos concorrentes regulares”.


Por fim, parte da doutrina também se acosta a esta última corrente, a exemplo do ilustre Marçal Justen Filho, que assim discorre em sua obra “Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos” (16º ed. Editora Revista dos Tribunais), in verbis: “restringir a regularidade ao domicílio da sede conduziria a abrir porta à fraude. Bastaria o sujeito localizar sua sede no Estado em que não tivesse dívidas. Então, teria inúmeras e enormes dívidas em todos os Estados do Brasil - menos naquele onde localizou sua sede”. (...) “A única interpretação razoável para a fórmula verbal adotada pela Lei do Pregão reside em vincular a exigência à órbita federativa que promove a licitação”.


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