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Exigência de certidão do IBAMA nas licitações de pneus

O Tribunal de Contas da União – TCU possui jurisprudência pacífica no sentido de que as exigências para habilitação dos licitantes devem se ater ao rol taxativo previsto nos artigos 27 a 31 da Lei Nacional n.º 8.666/1993. Portanto, em regra, qualquer documento não elencado nos referidos dispositivos possui potencial para restringir a competição do certame.


Nesse sentido, a Corte de Contas Federal[1] assentou que “a exigência de apresentação de licença ambiental de operação, como requisito para qualificação técnica, é ilegal. O art. 30, e incisos, da Lei 8.666/1993 são claros ao especificar os documentos que podem ser demandados dos licitantes, entre os quais não se encontra a licença de operação”.


Contudo, não se pode olvidar que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos também estabelece, nos requisitos para qualificação técnico-operacional, a prova de que a empresa atenda às exigências fixadas em lei especial, quando for o caso (art. 30, inciso IV). Baseando-se neste dispositivo, especificamente para o caso de aquisição de pneus, alguns editais de licitação preveem a necessidade de os licitantes apresentarem o certificado de regularidade junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.


Com efeito, o IBAMA possui um cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, constando, dentre outras, a fabricação, recondicionamento e importação de pneumáticos. Ademais, a Resolução CONAMA n.º 416, de 30 de setembro de 2009, que dispôs sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, estabeleceu que os fabricantes e importadores de pneus novos, com peso unitário superior a 2,0 Kg, ficam obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional.


Com base nisso e em outros fundamentos, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[2] decidiu que “nas licitações para aquisição de pneumáticos, a exigência do certificado de regularidade junto ao IBAMA deve atender as determinações do órgão regulamentador ambiental, a exemplo do art. 4º da Resolução/CONAMA n. 416/2009 e do art. 10 da Instrução Normativa/IBAMA n. 13/2021.”


A referida deliberação também citou a jurisprudência de outros Tribunais de Contas, a saber, TCE/PR (Processo nº 10066622014), TCE/SP (Processos nº 017254.989.20-5, 025425.989.18-3, 22030.989.21-4 e 21980.989.21-4), TCE/SC (Acórdão nº 015/2016), bem como TCU (Acórdão nº 2.351/2022).


Por fim, é importante ressaltar que o instrumento convocatório não pode exigir o certificado de regularidade junto ao IBAMA apenas dos fabricantes dos pneus, devendo também estabelecer que o referido documento pode estar em nome do importador.


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[1]. TCU – Acórdão n.º 1.010/2015 – Plenário. [2] TCE – MG – Processo n.º 1141537.

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