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Exigência de Certificado de Boas Práticas de Fabricação na licitação.

O Certificado de Boas Práticas de Fabricação – CBPF, como o próprio nome já diz, é um documento emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA atestando que determinada empresa cumpre boas práticas de fabricação dispostas na legislação em vigor (art. 3º, inciso III, da RDC n.º 39, de 14 de agosto de 2013). Normalmente, este certificado é emitido pra companhias do ramo de medicamentos, produtos para saúde, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes e insumos farmacêuticos.


Embora seja louvável que uma firma possua este tipo de atestado, posto que gera maior segurança para os consumidores dos produtos, porquanto o processo de fabricação passou por uma inspeção de um órgão governamental, não se pode afirmar que sociedades empresárias que não detenham o CBPF possuam um processo de fabricação falho ou que ponha em risco a saúde coletiva. Ademais, malgrado as empresas que fabriquem produtos sujeitos à vigilância sanitária devam, obrigatoriamente, cumprir boas práticas, consoante regulamentos da agência, o atestado não é condição para o seu funcionamento.


Especificamente quanto à exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação nos procedimentos licitatórios, como requisito de habilitação dos licitantes, verifica-se que esta determinação é indevida, mormente, além de ser um documento não obrigatório para o funcionamento das empresas, como dito alhures, não existe previsão de sua obrigação no rol taxativo disposto no art. 30 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993).


Outrossim, cabe destacar que o eg. Tribunal de Contas da União – TCU possui jurisprudência pacífica sobre o tema, no sentido de que “é ilegal a exigência do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF) como critério de qualificação técnica para participação em certame licitatório, tendo em vista a natureza exaustiva da lista de requisitos definidos no art. 30 da Lei 8.666/1993”.


Por fim, concorde a Corte de Contas federal, além do CBPF não estar apto a garantir o cumprimento das obrigações assumidas, o efetivo registro dos medicamentos já pressupõe a adoção prévia das boas práticas de fabricação pelos fornecedores.

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