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Exigência de Certificado de Regularidade de Obras (CRO) na licitação.

O Certificado de regularidade de Obras ou Certidão de Regularidade de Obras consiste, basicamente, no documento emitido por alguns municípios atestando a normalidade de determinada obra realizada pelas empresas contratadas. Ou seja, a firma executa a obra e o município certifica que aquela obra está regular.


Contudo, como é cediço, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo da licitação. Dessa forma, os documentos de habilitação dos licitantes devem estar previstos na legislação, sendo, em geral, proibido exigir documentos outros, ainda que estejam previstos na lei local.


Dessa forma, não se pode exigir do licitante, como condição de habilitação, a certidão de regularidade de obras por ele já executadas. Com efeito, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “são ilegais as exigências, como critério de habilitação em licitação, de certificado de regularidade de obras e de comprovação de adimplência junto a conselho de fiscalização profissional por parte das empresas participantes, uma vez que o rol de documentos constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo”.


No mesmo sentido, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Dr. José Euler Potyguara Pereira de Mello, emitiu medida cautelar[2] suspendendo editais licitatórios que previam a mencionada exigência. Ao proferir seu voto, o relator asseverou: “no caso, entendo, em sede de cognição não exauriente, que as exigências de “Certidão de Regularidade de Obras”, em ambos os Editais de Tomadas de Preços, e de “Certidão Negativa de Protesto”, em um desses Editais, porque não dispostas na lei, violam o seu caráter competitivo”.

[1] TCU – Acórdão n.º 8019/2023 – Primeira Câmara. [2] TCE – RO – Denúncia. Decisão Monocrática. Documento 3256/19.

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