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Exigência de registro em serviços de engenharia e segurança do trabalho nas licitações.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993), apesar de enumerar os documentos que podem ser exigidos na habilitação dos licitantes, não é raro observamos alguns editais de certames públicos obrigando os interessados apresentarem documentação não prevista nos art. 28 a 31 da mencionada norma.


Acerca dessa matéria, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU é farta e pacífica no sentido de que quaisquer exigências especiais de habilitação devem estar previstas na lei de licitações e justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade do certame.


Embora a Lei Nacional n.º 8.666/1993, bem como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), estabeleçam que na documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional a empresa deve apresentar, quando for o caso, prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, e não obstante algumas firmas estarem obrigadas pela legislação a possuir serviços especializados de engenharia de segurança e em medicina do trabalho, não se pode exigir prova de registro em serviços especializados.


Ao analisar um instrumento convocatório com a referida determinação, a Corte de Contas federal decidiu que “é irregular a exigência de que as licitantes sejam registradas junto aos serviços especializados em Engenharia e Segurança do Trabalho e de que disponham de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Programa de Proteção de Riscos Ambientais (PPRA), uma vez que não é possível a inclusão de requisitos de habilitação não previstos em lei (art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993)”.


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