Por: Cid Capobiango S de Moura*
O serviço de vigilância eletrônica refere-se à utilização de dispositivos e sistemas eletrônicos para monitorar, detectar e proteger determinadas áreas, objetos, pessoas ou informações. Essa forma de vigilância é amplamente empregada em diversos setores, incluindo segurança pública, segurança privada, monitoramento residencial e empresarial, entre outros.
A necessidade de órgãos públicos contratarem serviços de vigilância eletrônica pode ser justificada por várias razões que visam garantir a segurança, a eficiência operacional e o cumprimento das atribuições dessas instituições.
Recentemente o Tribunal de Contas da União – TCU, através do Acórdão n.º 1.418/2023 - Plenário, entendeu que é necessário o registro das empresas interessadas em prestar serviço de vigilância eletrônica para órgãos públicos no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA:
Os serviços de vigilância eletrônica devem ser contratados juntos a empresas que estejam registradas em Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e que possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatÃveis com o serviço a ser executado.
A recente decisão da Corte de Contas federal trouxe encargos para as empresas que pretendem prestar este tipo de serviço para a Administração Pública. Obviamente que a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e que possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), representa aumento de custos.
Contudo, é importante ressaltar que a utilização de vigilância eletrônica em órgãos públicos deve ser feita de acordo com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e respeitando a privacidade dos indivÃduos. As práticas de vigilância devem ser transparentes e comunicadas aos usuários e funcionários envolvidos, garantindo que os dados coletados sejam usados apenas para os fins especÃficos de segurança institucional e investigação de incidentes.
* Advogado especialista em Mercado Público. Professor Universitário de Direito Administrativo.