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Exigência de repasse mínimo à credenciada na licitação para gestão de frota.

Os municípios podem abastecer seus veículos ou efetuar as suas manutenções diretamente com as os postos de combustíveis e oficinas especializadas ou, alternativamente, a Comuna poderá “quarteirizar” através de uma empresa gerenciadora de frota, a qual possui parceria com a rede de abastecimento e de oficinas.

 

O gerenciamento de frota mediante quarteirização consiste, resumidamente, na contratação de uma empresa, através de procedimento licitatório, onde esta firma, por meio de uma rede de empresas credenciadas local ou regional (postos de combustíveis, oficinas, etc) administrará a frota do município. Neste modelo, existem duas relações jurídicas: a firmada entre a administração pública é a organização gerenciadora e entre esta e os executores dos serviços (rede credenciada). 

 

Neste modelo de serviço, a gerenciadora da frota poderá obter recursos por intermédio do contrato com o Município, cobrando uma taxa de administração, ou mediante a percepção de uma taxa de credenciamento exigida da rede credenciada. Assim, nesse tipo de contrato é possível que a administração pública não pague nada à empresa gerenciadora, pois esta poderá ser remunerada exclusivamente pela cobrança da taxa de credenciamento ou taxa secundária.

 

Especificamente no caso de licitação de gestão de frota para manutenção veicular (serviços mecânicos e fornecimento de peças de reposição, acessórios, implementos, ferramentas e insumos), considerando as particularidades deste modelo de contratação, é possível que o edital da licitação exija que a empresa gerenciadora repasse um valor mínimo do montante recebido pela Administração Pública a rede credenciada?

 

Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU[1] “em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular a exigência de valor mínimo que a contratada deve repassar à credenciada sobre o montante do faturamento dos serviços prestados e produtos fornecidos”.

 

No caso concreto examinado, o instrumento convocatório previu que, do montante pago pelo Poder Público à contratada (firma de gestão de frota), no mínimo 94% fosse repassado para o credenciado (oficinas). Esta cláusula, na prática, limita o lucro da empresa gerenciadora obtido a título de taxa de administração ou taxa de gestão.

 

Ainda que se alegue uma suposta intromissão indevida na relação existente entre a empresa gerenciadora e sua rede credenciada, a Corte de Contas federal entendeu que de nada adianta permitir a disputa de preços apenas quanto à taxa de administração cobrada do órgão público contratante pela empresa gerenciadora, se o valor cobrado dos credenciados pela empresa gerenciadora não é conhecido pela Administração Pública. 

 

Por fim, o TCU aduziu que a inclusão do comissionamento cobrado pela empresa gerenciadora dos seus credenciados nas propostas das empresas licitantes e o estabelecimento de critérios no edital de licitação relacionados ao processo de credenciamento das oficinas e revendedoras de peças são formas de aperfeiçoar o modelo de contratação.


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[1] TCU – Acórdão n.º 1949/2021 – Plenário.

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