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Exigência integral de preposto no local da execução do contrato administrativo.

O Estatuto das Contratações Públicas (Lei Nacional n.º 8.666/1993) aduz que o “contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato” (art. 68). Esse mesmo dispositivo é repisado no art. 118 da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei Nacional n.º 14.133/2021).


Embora os sobreditos preceitos determinem a obrigação do contratado definir um responsável para tratar com a administração, não há menção expressa no sentido de o preposto ficar “in loco” o tempo todo. Noutras palavras, a depender do tipo de contratação, não se faz necessária a permanência integral e continuada do preposto no local da execução do objeto.


Ao contrário, não pode o instrumento convocatório da licitação estabelecer cláusula obrigando o licitante a disponibilizar um funcionário fixo na região, sem as devidas justificativas atestando a pertinência da exigência para melhor execução contratual. Nesse sentido, cabe destacar deliberação do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM/GO atestando a irregularidade da medida, porquanto pode restringir a competição do certame, bem como beneficiar empresas locais.


Em caso similar, que tratava da imposição de obrigações aos licitantes na execução do ajuste, o Tribunal de Contas da União – TCU considerou, no caso concreto, que “a exigência de loja física em determinada localidade para prestação de serviços de agenciamento de viagens, com exclusão da possibilidade de prestação desses serviços por meio de agência virtual, afronta o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”.


Inobstante as antevistas deliberações rechaçarem esse tipo de determinação editalícia, não se descarta a possibilidade de obrigações aos futuros contratados pelo Poder Público, notadamente quando as circunstâncias do caso assim exigirem, sempre ponderando os princípios da economicidade, competitividade e interesse público.


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