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Exigência na licitação de Balanço Patrimonial registrado na Junta Comercial

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) estabelece que a documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á, dentre outros aspectos, ao “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta” (art. 31, inciso I).


Percebe-se que o supracitado dispositivo exige que o Balanço Patrimonial seja apresentado conforme determina a legislação aplicável. Assim, se a norma exige o registro na Junta Comercial como requisito de validade do demonstrativo, os licitantes, em tese, estão obrigados a registrá-lo para fins de participação na licitação, notadamente quando o instrumento convocatório fizer esta exigência.


Todavia, não se pode olvidar que em algumas circunstâncias a obrigação de registro pode ser relevada ou até mesmo proibida, especialmente quando existir outros elementos que atestem a autenticidade do Balanço Patrimonial, com fulcro no princípio do formalismo moderado e em consonância com a possibilidade do pregoeiro ou a comissão de licitação realizar diligências a fim de confirmar a veracidade dos documentos disponibilizados.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES considerou que “a exigência de que o balanço patrimonial apresentado por licitante, como requisito de qualificação econômico-financeira, seja registrado na junta comercial extrapola a previsão do art. 31, inciso I, da Lei Nacional n.º 8.666/93, exceto para licitantes enquadradas no regime de Sociedade Anônima – S/A (Lei nº 6.404/1976), sendo suficiente para as demais que o referido documento e demonstrações contábeis constem das páginas correspondentes do Livro Diário, devidamente autenticado, com os competentes termos de abertura e de encerramento”.


A Corte de Contas estadual pontou que, para sociedades reguladas pelo Código Civil, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis devem constar das páginas correspondentes do Livro Diário, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicílio do licitante (ou em outro órgão equivalente), com os competentes termos de abertura e de encerramento.


Ademais, o TCE-ES fundamentou sua decisão alegando que na fase de habilitação da licitação, a apresentação de documento sem comprovação de registro ou autenticação é considerada falha sanável, que deve ser objeto de diligência nos termos dos arts. 43, §3º, da Lei Nacional n.º 8.666/93 e 64 da Lei Federal nº 14.122/2021, em atenção ao princípio do formalismo moderado.


Na mesma direção, o Tribunal de Contas da União – TCU determinou a um jurisdicionado que se abstivesse de exigir o registro do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício na junta comercial como requisito para a habilitação, no certame, de empresas reguladas pelo Código Civil.


De modo oposto, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR entendeu que não caberia a Comissão Permanente de Licitação – CPL efetuar diligência a fim de suprir falha na apresentação de balanço patrimonial não disponibilizado na forma da lei. Segundo o TCE-PR, a exigência de formalidades dos documentos contábeis decorre da própria Lei Nacional n.º 8.666/1993.


Portanto, de todo o exposto, infere-se que a exigência de registro do Balanço Patrimonial na junta comercial não é um fator que acarreta necessariamente a desclassificação do licitante, podendo, em alguns casos, ser vedado ou saneado através de outros documentos hábeis que evidenciem a autenticidade do referido demonstrativo contábil.


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