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Exigência na licitação de inscrição no CREA do local da execução do objeto.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) prever o registro ou inscrição na entidade profissional competente como um dos documentos capazes de comprovar a qualificação técnica da empresa (art. 30, inciso I). Por isso, é comum que a administração pública exija das empresas que prestam serviços de engenharia o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).


Apesar da previsão legal de registro ou inscrição no CREA, o estatuto das contratações públicas não assevera que este documento seja concedido pelo conselho regional do local onde ocorrerá a prestação dos serviços. Isto significa que o registro em qualquer regional do CREA habilitará a empresa para prestar serviços em todo território nacional. Contudo, após a fase de habilitação da licitação, a administração poderá demandar o visto do CREA do local da execução dos serviços.


Ao analisar a matéria, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[1] suspendeu liminarmente certame que exigiu, para participação na licitação, além da prova de quitação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), para as empresas com sede em outro estado, visto no Crea do Estado do Paraná.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União[2] aduziu que “se uma licitante possui registro no CREA de qualquer unidade da federação, e desde que atendidos os demais critérios do edital, está apta a comprovar a possibilidade de vir a prestar os serviços, bastando, para tanto, obter o visto no conselho da localidade correspondente ao objeto do certame, não podendo haver interpretação restritiva desse dispositivo legal a ponto de prejudicar a competição no certame”. Portanto, “é irregular a exigência de apresentação, pelas licitantes, de visto no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) da localidade onde os serviços serão prestados, como critério de habilitação, devendo ser estabelecido prazo razoável, após a homologação do certame, para que a vencedora apresente esse documento no ato da celebração do contrato”.


Em outra assentada, a Corte de Contas federal[3] decidiu que: “é irregular a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no conselho regional profissional da unidade federativa em que será executado o objeto (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993). O instante apropriado para atendimento de tal requisito é o momento de início do exercício da atividade, que se dá com a contratação, e não a fase de habilitação, sob pena de comprometimento da competitividade do certame”.


Portanto, embora seja possível o Poder Público exigir o visto ou inscrição do CREA, quando for o caso, do mesmo local da prestação dos serviços, tal exigência não poderá ocorrer no momento da habilitação dos licitantes, sob pena de restringir indevidamente a competição do certame. Por fim, cabe destacar que esse entendimento não foi modificado após a vigência da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), face a carência de inovação sobre o assunto.


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[1] TCE – PR – Processo n.º 331509/19. [2]. TCU - Acórdão nº 1889/2019. [3] TCU – Acórdão n.º 829/2023 – Plenário.

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