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Experiência no órgão vale mais no processo seletivo da contratação temporária?

Nas hipóteses em que couber o processo seletivo para contratação temporária, o administrador público poderá optar pela utilização de títulos como critério para selecionar os melhores candidatos. Normalmente, os editais estipulam dois parâmetros para atribuição de pontuação: titulação acadêmica e experiência profissional.


Especificamente quanto à experiência profissional, não existem regras gerais que devem indicar quais critérios o gestor poderá usar. Todavia, ele deve basear-se nos princípios norteadores da administração pública, notadamente o da impessoalidade e do interesse público. Assim, os padrões de distinção utilizados para selecionar os candidatos mais experientes somente serão regulares se condizentes com os preditos postulados.


Nesse sentido, não é concebível instituir diferenciações entre candidatos que possuam experiência externa ao Órgão Público que está selecionando. Noutras palavras, a administração pública não poderá atribuir maior pontuação de títulos para os profissionais que já laboram em determinado ente.


Acerca desta matéria, merece destaque a deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo assim transcrita: “a imposição de critérios restritivos ao ingresso em função pública deve ser justificada pelas circunstâncias excepcionais relacionadas ao seu exercício, bem como estar prevista em lei formal, emanada pelo Poder Legislativo, sendo inconstitucional previsão nesse sentido por meio de ato infralegal. É indevida a atribuição de pontuação diferenciada, na avaliação da prova de títulos em processo seletivo simplificado, a profissionais que tenham exercido especificamente o cargo pleiteado no quadro funcional do órgão organizador do certame”.

Portanto, os municípios não podem realizar processo seletivo simplificado com restrições indevidas aos profissionais não pertencentes ao quadro funcional da entidade, visando privilegiar a recontratação dos servidores temporários já ocupantes das vagas.


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