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Extensão do teto remuneratório único do Estado aos servidores dos Municípios.

O dispositivo constitucional que estabelece o teto remuneratório dos servidores públicos assevera que: “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos” (art. 37, XI da CF/88).

 

Mais adiante a Carta Maior estipula que, para fins do teto constitucional, “fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores” (art. 37, §12º).

 

Da análise destes dispositivos, infere-se que no âmbito estadual a Carta Magna abriu a possibilidade de se fixar os subsídios dos desembargadores como limite único para todos os servidores públicos dos Poderes Estaduais. Porém, será que uma emenda à Constituição de determinado Estado, ao prevê um teto único, pode expandi-lo para os servidores do Município?

 

Ao analisar a matéria, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] decidiu que o limite remuneratório único alternativo se aplica exclusivamente aos agentes públicos estaduais ou distritais, vedada sua extensão, por meio de emenda constitucional estadual, aos servidores municipais, cujo patamar remuneratório máximo encontra previsão específica no art. 37, XI, da Constituição Federal (subsídio do Prefeito).

 

Com efeito, verifica-se que o dispositivo constitucional que preconiza um teto remuneratório alternativo aplicável aos servidores estaduais e do Distrito Federal, subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça (art. 37, §12º), não menciona os Municípios, devendo, portanto, prevalecer a regra geral do art. 37, inciso XI.

 

Malgrado a referia impossibilidade, a Corte Suprema[2] deliberou que era desnecessário o ressarcimento ao Erário de verbas alimentares recebidas por servidores públicos municipais com base em dispositivos declarados inconstitucionais, em razão da boa-fé dos beneficiários.


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[1] STF – ADI 6848.

[2] STF – Embargos de Declaração na ADI 6848.

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