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Férias não gozadas e o direito do servidor à indenização.

Como regra, a cada doze meses de trabalho o funcionário público adquire o direito de usufruir 30 (trinta) dias de férias para descanso físico e mental. Normalmente, as férias são gozadas antes de adquirido um novo direito. Ou seja, em geral o servidor não pode acumular dois períodos de férias.

Não obstante essa regra geral, o estatuto dos servidores públicos federais previu que “o servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica” (art. 77 da Lei nº 8.112/90).

Apesar da norma supramencionada prever a possibilidade de acumulação de no máximo dois períodos de férias, na prática administrativa não é incomum encontrarmos servidores acumulando três, quatro ou cinco períodos de férias. Diante disto, questiona-se se o servidor público ganha o direito de ser indenizado por períodos de férias não gozadas tempestivamente?

A indenização de férias não gozadas consiste na conversão em pecúnia do período de descanso não usufruído pelo servidor público, a bem do interesse da administração. Ou seja, ao invés de gozar férias, em função do interesse público, a administração “compra” o direito do servidor, pagando-lhe um valor indenizatório.

Em virtude da impossibilidade da administração pública enriquecer-se ilicitamente, entende-se que é possível a conversão em pecúnia de férias não usufruídas pelo servidor público. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal quando afirmou que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.

A Corte Suprema também já decidiu que “se o benefício não é usufruído, porque a Administração indeferiu requerimento tempestivo do servidor, ao argumento de absoluta necessidade do serviço, impõe-se a indenização correspondente, acrescida do terço constitucional”.

Apesar desta possibilidade, deve-se ressaltar que se trata de um procedimento excepcional, pois o objetivo da Constituição foi assegurar ao trabalhador o efetivo gozo das férias, seja para a sua própria qualidade de vida, ou em benefício da eficiência administrativa, uma vez que o trabalhador com desgaste físico/mental tende a não exercer suas funções com destreza e produtividade.

À legislação local competirá definir as hipóteses em que se encontram presentes os requisitos que ensejam a indenização de férias, especialmente os casos onde exista interesse da administração, pois não cabe ao servidor público decidir (discricionariedade) se ele quer ou não ser indenizado por suas férias.

Do exposto, podemos concluir que sempre que o servidor público ficar impossibilitado de exercer o direito das férias regulamentares (aposentadoria, demissão, exoneração, interesse da administração, etc), ele fara jus à conversão desse direito em pecúnia, em função da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa da administração pública.

Por fim, com o fito de evitar o acúmulo de vários direitos de férias e, consequentemente, a despesa para a administração, cabe ao gestor adotar um cronograma/escala de férias de modo a preservar a continuidade dos serviços públicos e o efetivo usufruto das férias. Caso esteja ocorrendo excessivo pagamento de indenização de férias, isto pode ser um indicativo de um quadro de pessoal defasado ou do desvirtuamento do instituto das férias (as férias existem para serem usufruídas e não para serem vendidas ou indenizadas).


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