Devido à competência constitucional que os Tribunais de Contas dispõem para analisar a regularidade da concessão das aposentadorias, diz-se que se trata de um ato complexo, o qual somente se completa após o registro na Corte de Contas.
Porém, é costumeiro as decisões dos Tribunais fundamentarem a ausência do registro devido a perda do objeto decorrente do falecimento do beneficiário. O Tribunal de Contas da União - TCU, por exemplo, utiliza como embasamento para não analisar o mérito dos registros de aposentadoria o disposto no art. 260, § 5º, do seu Regimento Interno, o qual assevera que “o Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão e concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de sua apreciação”. De fato, em tese, com a morte do servidor aposentado, cessam os pagamentos do benefício.
Todavia, em algumas situações, o TCU entende que o falecimento do funcionário não acarreta necessariamente a perda do objeto, haja vista a plausibilidade de permanência do custo para o Poder Público decorrente da pensão originária da aposentadoria do de cujus.
Nesse sentido, a Corte de Contas Federal assentou que “o falecimento do interessado não leva à perda de objeto na apreciação do ato de aposentaria ou reforma quando há ilegalidade patente, devendo o TCU deixar desde logo assentado o seu posicionamento, a fim de evitar que o vício se estenda a eventual benefício de pensão decorrente do ato examinado”.
Desta feita, se a aposentadoria revestir-se de notável ilegalidade, os Tribunais de Contas poderão analisar o ato, mesmo na hipótese do beneficiário já ter falecido, visando coibir a permanência dos efeitos financeiros aos pensionistas de um ato manifestamente contrário ao ordenamento jurídico.
Saiba mais sobre gestão previdenciária no município acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.