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Falecimento do gestor após findo o prazo de defesa no Tribunal de Contas.

Os processos administrativos dos Tribunais de Contas são pautados, dentre outros, pelos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, devendo o administrador público que tiver supostamente incorrido em conduta irregular ser regularmente notificado para apresentação de contrarrazões.


Desse modo, em virtude destes postulados, o falecimento da autoridade responsável impossibilita a apresentação de refutações, gerando, na esfera dos processos de controle externo, em geral, a impossibilidade de julgar as contas. Sobre este assunto, assim decidiu o Tribunal de Contas da União – TCU[1]: “o falecimento de responsável arrolado em processo de contas antes da realização de sua audiência (art. 12, inciso III, da Lei 8.443/1992) enseja o trancamento das suas contas, considerando-as iliquidáveis (arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992), em decorrência da impossibilidade de julgá-las no mérito, uma vez inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa diante do caráter personalíssimo da audiência”.


Outrossim, é importante destacar os casos da inviabilidade de notificar os sucessores, posto que “quando houver falecimento do responsável antes da citação e não existir inventário aberto ou indicação de bens deixados pelo falecido, bem como inexistir representante legal do espólio e tampouco identificação de sucessores, de modo a viabilizar a citação e a persecução do ressarcimento administrativo ou judicial, arquiva-se o processo de tomada de contas especial por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo[2]”.


Inobstante as transcritas deliberações, tem-se que o processo deverá prosseguir se o falecimento do gestor ocorrer após terminado o prazo legal para a apresentação de arrazoado defensivo, mesmo que o interessado não tenha apresentado refutações. Senão vejamos o entendimento a Corte de Contas federal[3] acerca da matéria: “quando o falecimento do responsável ocorre após o término do prazo para o encaminhamento da defesa, tendo ela sido apresentada ou não, considera-se válida a citação e satisfeito o princípio do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo à validade do julgamento das contas do falecido”.


Por fim, cabe destacar que a continuidade processual após o falecimento da autoridade responsável, com o chamamento do espólio ou dos herdeiros, deve ser sopesada com o transcurso do tempo, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa, in verbis: “o decurso de mais de dez anos entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação de seus herdeiros, sem que tenham dado causa à demora processual, acarreta a nulidade de decisão condenatória dos sucessores a ressarcimento de débito, em razão do comprometimento da ampla defesa e do contraditório[4]”.

[1] TCU – Acórdão n.º 3142/2020 – Plenário. [2] TCU – Acórdão n.º 5893/2016 – Primeira Câmara. [3] TCU – Acórdão n.º 4974/2022 – Primeira Câmara. [4] TCU – Acórdão n.º 176/2021 – Plenário.

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