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Falsidade da nota fiscal e a comprovação da despesa pública.

O documento fiscal é um dos elementos essenciais para a comprovação da despesa pública, haja vista evidenciar a realização de uma transação e registrar um processo de compra. Para ser considerada legítima, a nota fiscal deve revestir-se das formalidades previstas na legislação aplicável, cabendo aos gestores e servidores públicos conhecerem estas exigências.


Contudo, em que pese a administração pública possuir o dever de identificar um documento fiscal idôneo, sabe-se que, na prática, não são todos os funcionários que detêm essa habilidade. Diante disto, questiona-se se uma nota fiscal forjada é capaz de comprovar que os serviços/produtos foram entregues e, por conseguinte, que a despesa pública resta justificada? A princípio, não, senão vejamos.


Se no caso específico o documento fiscal for o único elemento que demonstra a prestação do serviço, é difícil sustentar a regularidade do desembolso. Todavia, se existirem outros fatores capazes de evidenciar a legitimidade do gasto público, pode-se inferir que a presença da nota fiscal adulterada não macula por completo o processo de liquidação da despesa.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União - TCU[1] asseverou que “o fato de a nota fiscal ser falsa não significa, por si só, que as mercadorias dela constantes não tenham sido efetivamente entregues. Ademais, o conteúdo do atesto, que em geral é feito no próprio documento fiscal, independe da autenticidade do documento em que é aposta a declaração de recebimento por parte do agente público, a qual possui presunção de veracidade juris tantum”.


In casu, a Corte de Contas federal atenuou a falsidade da chancela da Prefeitura, não reconhecida pela Secretaria Municipal da Receita, porquanto existiam outros elementos comprovando que os serviços foram prestados.


Desta feita, supondo que não houve conluio com algum agente público, pode-se concluir que existindo outros subsídios que demonstrem a entrega do material/serviço, a existência de um documento fiscal forjado não implica, automaticamente, na irregularidade do dispêndio público.


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[1]. TCU - Acórdão n.º 8.644/2013 – Primeira Câmara. Acórdão n.º 2195/2023 – Primeira Câmara.

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