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Falta de controle de consumo de combustível pode não comprovar a despesa pública.

Em muitos municípios brasileiros o consumo de combustíveis, bem como demais despesas de manutenção da frota de veículos, representa parte relevante das despesas, comprometendo boa parte dos recursos públicos. Em razão da magnitude desses dispêndios, os gestores públicos devem adotar medidas a fim de garantir a boa aplicação dos recursos, a eficiência dos gastos e a transparência na prestação de contas. Nesse sentido, a existência de um sistema de controle de combustíveis e de manutenção dos automóveis torna-se imprescindível.


Apesar de não existir uma norma nacional obrigando os municípios a criarem um sistema de controle de consumo de combustível, este procedimento é essencial para comprovar efetivamente a despesa pública. Como é sabido, a comprovação do gasto público não se faz apenas através de documentos formais (nota fiscal, recibo, cópia de cheque, comprovante de transferência, etc.), é indispensável também que o administrador demonstre que a despesa realmente existiu. Nesse contexto, o sistema de controle de combustível evidencia a ocorrência da despesa na prática, além de demonstrar o nexo causal entre a aquisição dos combustíveis e os documentos formais da despesa.


Sabendo da necessidade de comprovar efetivamente os gastos públicos, frequentemente os Tribunais de Contas exigem dos prefeitos a implantação de um sistema de controle de consumo de combustíveis.


O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] considera que a “falta de controle sobre o abastecimento de combustíveis, pneus, peças e manutenção de veículos e máquinas, sem a devida comprovação, é irregular, sendo passível de aplicação de multa”. Em outra assentada, a Corte de Contas estadual[2] decidiu que: “a ausência de controle formal da frota do Poder Executivo Municipal, em que não são realizadas conciliações relativas aos deslocamentos e ao custo financeiro dos abastecimentos, trocas de peças e lubrificantes, bem como das horas/máquinas trabalhadas, pode ensejar desvio de finalidade, perdas e malversação de recursos públicos”.


Além disso, a omissão no controle de uso e gastos com combustíveis, pneus, peças e manutenção da frota municipal caracteriza a ineficiência da gestão, levando, além da aplicação de multa á autoridade responsável, a eventual imputação de débito, face a carência da comprovação da despesa sob o aspecto material. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[3] decidiu que “configura irregular liquidação da despesa e, consequentemente, dano ao erário, o pagamento pela aquisição de combustível sem a devida comprovação de abastecimento na frota oficial da administração”. O TCE-PR[4] também já assentou que “configura dano ao erário por falhas no controle do abastecimento de combustíveis quando houver omissão, nos instrumentos de gestão do abastecimento, de informação que inviabilize o controle da despesa e da destinação do combustível, tal como a impossibilidade de identificação do veículo ou equipamento abastecido”.


Na mesma direção, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[5] aduziu que “o registro de quilometragem no hodômetro dos veículos abastecidos deve ser apresentado para a comprovação de despesas de aquisição de combustível”.


O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE também considera essencial um sistema de controle de consumo de combustível. Segundo o Tribunal[6], “deverá ser disciplinado, por meio de instrumento normativo adequado, o devido controle, estabelecendo os requisitos a serem observados em relação aos veículos, limites, atividades e beneficiários, contemplando as necessárias informações e registros que permitam o devido acompanhamento e fiscalização (tanto no que diz respeito ao controle interno, quanto ao controle externo), a exemplo da correta e precisa identificação (nas notas fiscais e demais documentos) quanto aos veículos abastecidos, registro da quilometragem, indicação das datas, atividades a serem realizadas e pessoas beneficiadas, dentre outros aspectos relevantes. O controle interno deve garantir a adequação e a efetividade dos mecanismos de controle adotados”.


Por fim, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT[7] orienta os prefeitos no sentido de promover “o registro analítico da frota e faça o controle individualizado dos custos de manutenção e de abastecimento de cada veículo, bem como deixe de efetuar a liquidação de despesa referente ao abastecimento de veículos somente com base em nota fiscal e passe a adotar também outros meios acessórios que complementem a comprovação do direito adquirido pelo credor”.


Percebe-se que um sistema de controle de combustível é fundamental para a liquidação da despesa e comprovação dos gastos públicos. A ausência de controle pode ensejar ao prefeito a aplicação de multa, imputação de débito por despesas não comprovadas e até mesmo a emissão de parecer contrário à aprovação de suas contas.


Com efeito, “o controle interno, instrumento fundamental para se administrar organizadamente, teve sua importância definitivamente reconhecida pela Constituição da República, a qual previu, expressamente, em seu art. 74, suas finalidades a serem perseguidas por todos os Poderes do Estado”[8].


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[1]. TCE-MG – Representação nº 848144. [2] TCE – MG – Processo n.º 1092526 – Auditoria de conformidade. [3]. TCE-PR – Decisão APL-TC – 00393/17. [4]. TCE-PR – Decisão APLT-TC – 00058/17. [5] TCE – SC – Acórdão n.º 163/2023. [6]. TCE-PE – Acórdão nº 571/12. [7]. TCE-MT – Processo nº 23.567-9/2016. [8] TCE – MG – Processo n.º 1092526 – Auditoria de conformidade

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