Os municípios possuem autonomia para elaborar norma local regulamentando os seus processos administrativos disciplinares - PAD, embora, especialmente naquelas Comunas de pequeno porte, seja comum a omissão legislativa desta matéria. Sem embargo, existem alguns princípios que permeiam os processos administrativos, a exemplo do contraditório e da ampla defesa, os quais possuem previsão constitucional e devem ser seguidos por todos os entes federativos.
Especificamente acerca da necessidade de intimação do servidor público para se manifestar acerca do relatório final da comissão processante do PAD, o regime jurídico federal (Lei n.º 8.112/1990), apesar de mencionar que o processo compreende as fases da instauração, inquérito (instrução, defesa e relatório) e julgamento, é omisso quanto à obrigação de intimar o servidor acerca do relatório final.
Em que pese a omissão legislativa, que provavelmente ocorre em boa parte dos Municípios, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[1] assentou que “a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal”.
Feitas essas colocações, é importante destacar que se existir previsão na norma, deve-se seguir o rito estabelecido, inclusive quanto ao momento de citação para defesa. De igual modo, se o relatório final apontar novos fatos pelos quais o servidor não teve a oportunidade de defender-se, ainda que a lei seja omissa, deve haver a pertinente intimação.
Por fim, cabe mencionar que a decisão da Corte Superior de Justiça foi fundamentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF[2] no seguinte sentido: “inexiste previsão na Lei n.º 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso”.
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