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Fatores chave para elaboração da pesquisa de preços na nova lei de licitações.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) avançou no sentido de prever elementos mínimos para a elaboração da pesquisa de preços. Dentre outros fatores, destacam-se os estabelecidos no caput do art. 23. Segundo o referido dispositivo, “o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto”.

Percebe-se ao menos 3 (três) fatores chaves no preceito acima, a saber, os preços dos sistemas oficiais, o quantitativo previsto para contratação e as características do local da execução do objeto licitatório.

Quanto ao primeiro aspecto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União já apontava nesse sentido, pois segundo o TCU, “os sistemas oficiais de referência da Administração Pública reproduzem os preços de mercado, e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações efetuadas diretamente com empresas que atuam no mercado”. Assim, a partir da entrada em vigor do novo marco regulatório, as pesquisas mercadológicas devem se embasadas nos bancos de dados públicos ou sistemas de preços oficiais.

O segundo fator essencial para a confecção da sondagem, diz respeito à estimativa das quantidades a serem adquiridas, abarcando eventual ganho de escala. Isto significa que a consulta as fontes da pesquisa deve considerar os quantitativos, haja vista que o valor unitário na aquisição de 03 (três) unidades de um produto certamente é distinto do preço unitário para obtenção de 1000 (mil) quantidades. Assim, se a administração vai adquirir 1000 unidades ela deve consultar aquisições com quantidades similares, sendo incompatível sondar, por exemplo, um contrato do município vizinho que adquiriu 3 (três) unidades do mesmo produto.

Acerca do ganho de escala, a Corte de Contas Federal também já havia se manifestado quando assentou que “na formação dos preços constantes das planilhas de custos, devem ser observados os ganhos de escala em razão da quantidade demandada”.

Por fim, o terceiro fator chave previsto na nova norma, relaciona-se às peculiaridades do local da execução do objeto. Infere-se que o legislador pretendeu que o orçamento estimativo fosse pautado conforme as características do local da execução dos serviços. Ora não é razoável basear os preços de referência de uma licitação para fornecimento de merenda escolar em escolas urbanas de fácil acesso com os valores de um contrato celebrado para fornecer alimentos em unidades escolares das zonas rurais longínquas.

Estes são alguns dos elementos legais essenciais que devem ser pontuados quando da elaboração da pesquisa de mercado da licitação, porém existem outros elementos que o responsável pela sondagem também deve ponderar. Saiba alguns deles assistindo uma aula gratuita sobre a elaboração da pesquisa de preços.


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