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Fiança fidejussória é válida como garantia na licitação?

Conforme dispõe o art. 56, §1º, inciso III, da Lei Nacional n.º 8.666/1993, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; b) seguro-garantia; e c) fiança bancária.


Verifica-se que, dentre as garantias permitidas, a referida norma menciona a fiança bancária. Dessa forma, a fiança não bancária não deve ser aceita para esta finalidade. Assim, a denominada fiança fidejussória, compreendida como aquela emitida por um terceiro (civil) responsabilizando-se pela dívida ou obrigação do contratado pela Administração Pública, não deve ser admitida para efeitos do disposto no art. 56, §1º da Lei Nacional n.º 8.666/1993.


Com efeito, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] possui jurisprudência no sentido de que “é irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil”.


Ademais, cabe destacar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) foi expressa ao asseverar que, a critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, devendo o contratado optar dentre outras modalidades de garantia, pela fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil (art. 96, , §1º, inciso III).


Portanto, percebe-se que a carta fiança fidejussória, por não ser emitida por instituição financeira autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil (BACEN), são inaptas para garantias de contratos públicos.


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[1] TCU – Acórdão n.º 597/2023 – Plenário e Acórdão n.º 498/2011 – Plenário.

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