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Fim do fato gerador da pensão temporária deve ser comunicado à Administração Pública.

Normalmente, a pensão temporária é um benefício previdenciário assegurado aos dependentes do servidor público, seja em razão de alguma incapacidade não permanente, da idade ou até mesmo da dependência econômica, cabendo aos dependentes, em geral, comprovarem que se enquadram nos casos ensejadores do referido auxílio securitário.


Do mesmo modo, o fim do preenchimento dos requisitos (maior idade ou fim da invalidez, por exemplo) ou do fato gerador da pensão temporária deve ser comunicado ao Poder Público. Ou seja, não pode o beneficiário permanecer recebendo os pecúlios sem atender mais as condições necessárias. Portanto, não é obrigação da Administração Pública descobrir que o pensionista não cumpre mais os requisitos.


Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] assentou que “a não comunicação à Administração, pela beneficiária de pensão temporária de filha maior solteira (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958), do estabelecimento de união estável afasta a sua boa-fé e lhe impõe o dever de restituir aos cofres públicos o que recebeu indevidamente, além de a sujeitar à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, uma vez que a ocorrência de união estável extingue o direito ao benefício”.


Desta feita, se o pensionista continuar auferindo o proveito financeiro da pensão indevidamente, ele poderá ser condenado a devolver os valores irregulares, além de estar sujeito a outras cominações legais.


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[1] TCU – Acórdão n.º 445/2023 - Plenário




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