A jurisdição do Tribunal de Contas da União – TCU abrange, dentre outras hipóteses, a competência para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (art. 71, inciso VI, da Constituição Federal).
Portanto, os recursos dos convênios celebrados entre a União e os Municípios são fiscalizados pela Corte de Contas federal, salvo quanto à contrapartida municipal, cuja apreciação pode ser feita pelo Tribunal de Contas regional ou local.
Todavia, uma vez concluso o convênio entre a União e o Município, com a entrega ou finalização da construção dos bens, a competência por eventual depredação deste patrimônio recai sobre o Tribunal de Contas da jurisdição do município.
Esta é a visão que o TCU tem acerca da matéria, nos termos de deliberação assim proferida: “a ocorrência de danos a bens construídos ou adquiridos com recursos recebidos da União, em momento posterior a sua regular incorporação ao patrimônio da entidade pública convenente, não está sujeita à jurisdição do TCU, e sim às instâncias de controle locais, a quem compete adotar as providências que julgarem pertinentes”.
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