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Fixação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde durante a pandemia (COVID-19).

Em 14 de agosto de 2018 foi editada a Lei n.º 13.708, que estabeleceu, dentre outras questões, o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE. A referida norma estipulou um escalonamento do piso nacional em parcelas que seriam implementadas em janeiro de 2019, 2020 e 2021.


Entretanto, como é notório, diante do cenário pandêmico que se instalou no país, houve a promulgação de algumas leis restringindo os gastos públicos, especialmente aqueles com pessoal.


Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, determinando que os municípios estavam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública (art. 8º, inciso I).


Diante disto, poder-se-ia afirmar que os municípios poderiam implementar a terceira parcela do piso nacional dos ACS e ACE, haja vista que a determinação legal contida na Lei 13.708/2018 foi anterior a situação de calamidade pública, portanto, enquadrando-se na exceção prevista na parte final do dispositivo supramencionado?


O Ministério Público de Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – MPjTCE/PR entendeu que “é lícita a deflagração de processo legislativo municipal voltado à concessão de reajuste aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias com fundamento no art. 9º-A, §1º, III, da Lei Federal n.º 11.350/2006, na redação dada pela Lei Federal n.º 13.078/2018, por estar contemplada pela exceção prevista no art. 8º, I, in fine, da Lei Complementar nº 173/2020”.


Em que pese a compreensão do Parquet especializado, a decisão final da Corte de Contas estadual foi na direção de que “os direitos previstos na lei federal nº 13.708/18 estão sujeitos a termo e condição não concretizados antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a aquisição do direito, o qual somente poderá ser regulamentado por lei e efetivamente implementado após 31 de dezembro de 2021”.


Inclusive, na fundamentação, o TCE/PR citou decisão do Ministro Alexandre de Moraes (STF), o qual cassou decisões da própria Corte de Contas que tinha entendido ser possível a implantação da revisão geral anual. Com efeito, se a revisão geral anual era prevista antes da decretação da calamidade pública e ela não poderia ser implantada, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao piso salarial dos ACE e ACS.


Por fim, merece destacar que o Tribunal ponderou que a decisão abarcava os municípios que não tivessem lei local anterior ao estado de calamidade, senão vejamos: “não havendo lei municipal específica e anterior ao estado de calamidade pública implantando a prevista modificação do piso salarial, submete-se a pretensão do consulente à regra geral fixada no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020”.


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