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Fixação do subsídio do prefeito nos 180 dias antes do final do mandato.

A redação original da Constituição Federal de 1988 previa que a fixação (ou majoração) do subsídio do prefeito, vice-prefeito e vereadores deveriam ser aprovados pela Câmara Municipal em cada legislatura para vigorar na subsequente (art. 29, V da redação original). Entretanto, a Emenda Constitucional n.º 19/1998 retirou do texto a obrigatoriedade dos subsídios dos prefeitos e vice-prefeitos obedecerem a regra da anterioridade da legislatura. Dessa forma, a partir da EC nº 19/98 os prefeitos e vice-prefeitos podem ter aumento salarial “a qualquer tempo”, sem necessidade do reajuste ocorrer na legislatura anterior.

Isto porém, não impede que as Leis Orgânicas Municipais criem a regra da anterioridade para os Chefes dos Poderes Executivos. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema e entendeu que “o fato da Emenda Constitucional n. 19/1998 ter retirado a regra da anterioridade do texto constitucional, tanto para os agentes políticos municipais (art. 29, inciso V e VI), como para os estaduais e federais (arts. 27, § 2º e 49, inciso VII e VIII), não impede que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais determinem a observância a essa regra”1.

De todo modo, além do dever de obediência à regra da anterioridade, caso exista previsão na legislação municipal, a majoração da remuneração dos prefeitos tem de observar a determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/00), a qual estipula que é nulo de pleno direito a aprovação, sanção ou edição de norma que reajuste a remuneração e que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo (art. 21, inciso IV, ‘a’ e ‘b’).

Por fim, cumpre ressaltar que a restrição acima aplica-se, inclusive, no caso de recondução ou reeleição, e mesmo que o aumento remuneratório só passe a vigorar em períodos posteriores ao final do mandato, conforme alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n.º 173/2020.

Desta feita, caso a Câmara Municipal inicie o processo legislativo visando aumentar o subsídio do prefeito, nos termos do art. 29, inciso V, da CF/88, nos últimos 180 dias do final do mandato do Chefe do Executivo, este não poderá sancionar a lei, face o impedimento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal citado alhures.


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