A Lei de Responsabilidade Fiscal já previa no seu texto original que os municípios estavam dispensados do atingimento das metas fiscais e de efetuar limitação de empenho durante o estado de calamidade pública. Além disso, a norma também previu que o prazo para recondução das despesas com pessoal ao limite legal deveriam ficar suspensos na calamidade (art. 65 da Lei Complementar nº 101/00).
Além das medidas de flexibilização já previstas na própria Lei de Responsabilidade Fiscal, a Emenda Constitucional nº 106/2020 estabeleceu que: “desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita” (art. 3º).
Analisando este último dispositivo, percebe-se que a flexibilização do limite de despesa com pessoal somente se aplica para gastos transitórios e que sejam relacionados com as ações de combate a pandemia.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “como se constata da leitura do art. 3º da EC 106/2020 (1), os pressupostos para que determinada despesa esteja desobrigada das limitações fiscais ordinárias, entre as quais aquelas previstas no art. 22 da LRF (2), são a exclusividade (a despesa deve ter como único propósito o enfrentamento da calamidade pública e suas consequências sociais e econômicas) e a temporariedade (a despesa deve ser necessariamente transitória e com vigência restrita ao período da calamidade pública). Nesse contexto, medida que acarrete a execução de gastos públicos continuados, como a contratação e aumento remuneratório e concessão de vantagens a servidores da área da saúde, não encontra fundamento constitucional, nem mesmo no regime fiscal extraordinário estabelecido pela EC 106/2020”.
Portanto, o aumento de remuneração dos servidores da saúde, por exemplo, não afasta as regras impostas pela LRF, ainda que estes servidores estejam atuando diretamente no combate a pandemia. Pois, nesta situação não se trata de despesa transitória, mas de um gasto que perdurará por período indeterminado.
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