O Programa Saúde da Família – PSF ou Estratégia de Saúde da Família – ESF foi implantado no Brasil pelo Ministério da Saúde no ano de 1994. Devido à importância que o programa alcançou, ele deixou de ter natureza temporária, consolidando-se como estratégia prioritária para a organização da atenção básica em saúde.
Desse modo, devido ao seu caráter permanente, a seleção de servidores para ocupar os cargos do PSF deve ser feita, como regra geral, através de concurso público, posto que a Constituição Federal aduz que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, inciso II).
Além dessa forma de ingresso, também se permite a prestação de serviços de forma indireta, através de Organizações Sociais - OS ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] assentou que “é irregular a contratação de pessoal para operacionalizar o Programa de Saúde da Família – PSF por outros meios que não sejam contratação direta, com criação de cargos ou empregos públicos (art. 37, inciso II, c/c art. 198, § 4º, da Constituição Federal), ou indireta, mediante celebração de contrato de gestão com organização social – OS (Lei 9.637/1998) ou termo de parceria com organização da sociedade civil de interesse público – Oscip (Lei 9.790/1999)”.
Ademais, para as funções de direção, chefia e assessoramento, a escolha dos servidores fica a critério da autoridade competente, conforme exceção prevista no transcrito art. 37, inciso II, da Carta Maior mencionado alhures.
Por fim, também é importante citar que, as formas de ingresso acima expostas não impedem a contratação temporária, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, desde que presentes, além dos requisitos constitucionais, a fundamentação fática e jurídica comprobatória que ensejou a admissão precária.
A respeito deste ponto, merece realce o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal – STF[2], vejamos: “a regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional”.
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[1] TCU – Acórdão n.º 827/2023 – Plenário. [2] STF – ADI 2.229 e ADI 3.430.