A Constituição Federal determina que a “lei deve reservar um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (art. 37, VIII). A fim de regulamentar a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais (PNE), o Governo Federal editou o Decreto nº 9.508/18, o qual estabeleceu critérios para a reserva de vagas e consequente convocação dos candidatos.
Segundo o referido decreto, “ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta”.
Quando aplicamos o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o total de vagas e obtemos um número inteiro, não há problemas na identificação no número de vagas destinados aos portadores de necessidades especiais. Entretanto, quando o resultado é um número fracionado surgem dúvidas quanto à quantidade.
Prevendo esta possibilidade, o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, estipulou que na hipótese de o quantitativo de vagas para portadores de necessidades especiais resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente (art. 1º, §3º).
No entanto, como a aludida norma somente se aplica à administração pública federal, cabe aos municípios regulamentar a matéria. Em caso de omissão legislativa, orienta-se que o edital do concurso estabeleça regra acerca do número fracionado de vagas para deficientes, podendo-se aplicar o mesmo regramento federal.
Outrossim, conforme entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM/GO[1], a ausência de previsão no instrumento convocatório deste assunto pode configurar irregularidade, caso não exista norma municipal sobre a matéria.
Por fim, também é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ[2] decidiu que “a aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior”.
No caso analisado pela Corte Superior de Justiça, um candidato com deficiência conseguiu o direito à nomeação, porquanto foram nomeados 12 (doze) candidatos e nenhum para vaga especial. Considerando que 5% das 12 vagas corresponde a 0,6, o STJ entendeu que deveria haver 01 vaga para deficiente (arredondamento de 0,6 para 1), ainda que o certame visasse a formação de cadastro de reserva.
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[1]. TCM-GO – Acórdão nº 00948/2020. Processo nº 03671/20.
[2] STJ – AREsp 2.397.514-SP. Segunda Turma, Julgado em 21/11/2023.