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Fundo criado para gerir honorários sucumbenciais tem natureza pública.

Como é sabido, a celeuma envolvendo a possibilidade dos advogados públicos (procuradores municipais) perceberem honorários de sucumbência foi dirimida, posto que o Supremo Tribunal Federal – STF[1] assentou que “a natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio”.


No âmbito federal, visando regulamentar o recebimento da referida verba pelas carreiras jurídicas, foi editada a Lei n.º 13.327, de 29 de julho de 2016. A norma aduz, dentre outras questões, que o recolhimento dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais (art. 29, parágrafo único), cabendo a um Conselho Curador a gestão dos recursos.


Assim, os recursos sucumbências não são verbas privadas, mas de natureza pública, atraindo, por conseguinte, a competência dos Tribunais de Contas, nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU[2] decidiu que “o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, no desempenho de suas atividades finalísticas: a) sujeita -se aos princípios gerais que regem a Administração Pública e às respectivas instâncias de controle, inclusive ao controle externo a cargo do TCU; b) deve conferir aos recursos que lhe são repassados na forma do art. 35 da Lei 13.327/2016 destinação adstrita ao pagamento dos honorários, propriamente dito, e ao custeio das despesas indispensáveis à sua realização, como a contratação da instituição financeira referida no art. 34, inciso V, da mesma lei”.


A Corte de Contas federal, além de reconhecer que os honorários advocatícios sucumbenciais de que trata a Lei 13.327/2016 constituem recursos de natureza pública, asseverou que as normas infralegais e pareceres que atribuem personalidade jurídica de direito privado ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios contrariam princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade e supremacia do interesse público sobre o privado.


Por fim, o TCU ponderou que, em face do regime jurídico de direito público a que o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios deve se submeter, ao ente cabe observar as regras de direito público na realização de suas aquisições de bens e contratações de serviços.

[1] STF – ADI 6053 [2] TCU – Acórdão n.º 523/2023 – Plenário.

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