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Fundo Especial: Desconcentração, delegação de poder, culpa in vigilando e Responsabilidade Solidária

Por: Antônio Mota de Oliveira Júnior (1)


É de conhecimento dos que se dedicam ao estudo das características da administração pública, que esta tem a seu dispor uma série de poderes, entre eles, o poder Hierárquico. Por outro giro, para cumprir com o princípio da eficiência, na prestação dos serviços públicos, à administração descentraliza e/ou desconcentra suas ações. Aqui pretendemos falar da desconcentração, em especial, aquela representada pelos fundos especiais.


A doutrina assim conceitua o fundo especial, Receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, e às quais é facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.” (2)


Como exemplo, trazemos a nível municipal os mais conhecidos, Fundo Municipal de Educação, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social, onde as leis de criação aduzem que o ordenador das despesas geralmente são os secretários municipais que representam cada pasta, ou seja, todo o rito da administração dos citados recursos, está sob a reponsabilidade direta do secretário municipal, bem como, o dever de prestar contas.


Porém há um entendimento equivocado, geralmente por parte do prefeito municipal, de que, uma vez delegado o poder de ordenamento das despesas para os secretários dos fundos, estes serão responsabilizados isoladamente pelas suas ações.


Situação que é um grande equívoco, visto que, na desconcentração, diferente da descentralização, prevalece a relação de hierarquia, ou seja, o prefeito delega parte de seu poder ao secretário municipal, sendo que, é poder/dever da autoridade delegante, fiscalizar a atuação do delegatário, o que pode acarretar em caso de negligencia do prefeito, na “culpa in vigilando”, a qual tem o seguinte significado, “refere-se à responsabilidade daquele que detinha o dever de cuidar, de vigiar determinados procedimentos de responsabilidade direta de outrem.”


Em conclusão, quando ocorre representação judicial contra o poder público, em relação a órgãos que são caracterizados como simples desconcentração de poder, a pessoa jurídica que constará no polo passivo, é o Poder Executivo municipal, a prefeitura municipal, que por sua vez é representada pelo prefeito municipal.


Neste sentido, os atos decorrentes do ordenador de despesas do fundo especial, sempre irão atrair o prefeito municipal para o polo passivo, inicialmente, por se entender que existe a responsabilidade solidária, sendo que, no decorrer do processo se realizará a individualização das condutas, via segregação das funções, decorrente do processo administrativo, que só será aceita se o prefeito comprovar que não foi negligente com seu dever de fiscalizar em relação aquele a quem ele concedeu parte de seu poder (ordenador de despesa do fundo). Por isso a importância de relatórios específicos do controle interno, sobre a execução, orçamentaria, financeira e patrimonial das unidades orçamentarias em questão (fundos especiais), sempre informando ao chefe do Poder Executivo sobre o que ocorre na gestão desconcentrada.


(1) Contador e Advogado, especialista em contabilidade aplicada ao setor público, direito público e administrativo.


(2) Fonte:https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-orcamentario/-/orcamentario/termo/fundo_especial

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