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Funções do magistério exercidas à distância contam para aposentadoria especial de professor.

A Constituição Federal assegurou aposentadoria especial (com idade reduzida) aos professores, desde que estes comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§ 8º do art. 201).


Inicialmente, a jurisprudência possuía entendimento segundo o qual a inativação especial somente seria devida para os professores que estivessem efetivamente em sala de aula. Todavia, o Supremo Tribunal Federal – STF modificou sua posição de modo a computar também atividades desenvolvidas fora da sala de aula.


De acordo com a Suprema Corte[1], “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.


O STF[2] também assentou que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF”.


Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Nacional n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996) previu que “para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (art. 67, § 2º).


Nota-se que um dos requisitos fundamentais é o exercício das funções de magistério nos estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Todavia, o fato do profissional exercer as atribuições remotamente (servidores em regime de teletrabalho) não exclui o direito ao auxílio securitário especial.


Com efeito, acerca desta temática, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[3] decidiu que as funções de magistério desempenhadas de forma remota, durante o período da pandemia do coronavírus, podem ser reconhecidas para o fim de concessão de aposentadoria especial de professor. De acordo com o relator do feito, as atribuições efetivamente vinculadas a essas funções é que definirão o caráter de magistério, o que dispensa o comparecimento físico do professor.


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[1] STF – RE 1.039.644. [2] STF – ADI 3.772. [3] TCE – SC – Processo @CON 23/00144616. Prejulgado 2020.

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