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Homologação da licitação e a responsabilidade solidária da autoridade.

Um dos últimos procedimentos no processamento das licitações é a homologação do certame, que diz respeito ao ato proferido pela autoridade competente atestando a legalidade do procedimento, sopesando também os aspectos de conveniência e da permanência da necessidade da contratação. Ou seja, é o ato que ratifica ou aprova todo o procedimento.


Em razão desta atribuição conferida pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993 e Lei Nacional n.º 14.133/2021) à autoridade competente ou superior, não se pode afastar, em regra, a responsabilidade deste agente público sobre eventuais irregularidades ou vícios no procedimento. Portanto, embora a referida autoridade não pratique diretamente os atos do certame, afirma-se que, em regra, ela possui responsabilidade solidária, uma vez que os aprova.


Todavia, não se pode inferir que toda e qualquer mácula no processamento da licitação pode ser atribuída à autoridade homologadora, pois, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, vícios ocultos, de difícil percepção, que não podem ser razoavelmente detectados, não podem ser imputados ao agente que homologa o certame.


De acordo com a Corte de Contas federal, “a autoridade homologadora é responsável solidariamente pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se forem ocultos, dificilmente perceptíveis. A homologação se caracteriza como ato de controle da autoridade competente sobre todos os atos praticados na respectiva licitação. Esse controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas como ato de fiscalização”.


No caso concreto, o TCU responsabilizou o Secretário de Saúde do Município por eivas constantes no instrumento convocatório que restringiram a competição do certame.


Desta forma, resta patente que o agente público competente para aprovar o certame deve possuir conhecimento mínimo acerca do procedimento, não sendo suficiente apenas depositar incondicional confiança na Comissão Permanente de Licitação – CPL ou na opinião técnica dos pareceristas.


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