A Constituição Federal preceitua que a remuneração do serviço extraordinário dos trabalhadores deve ser superior em no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do labor normal (art. 7º, inciso XVI). Ademais, por força do estabelecido no § 3º do art. 39 da Carta Maior, o referido benefício é extensível aos servidores públicos municipais.
Percebe-se que a Constituição da República fixou um percentual mínimo, não estabelecendo um limite superior para o valor das horas extras, todavia, a lei municipal (estatuto dos funcionários públicos) que regulamentar a questão não poderá definir um montante desarrazoado, em função, dentre outros elementos, dos princípios que regem a pública administração.
Inobstante, não se configura descabida a fixação de um percentual de 100% do valor da hora normal, notadamente se o trabalho extra jornada for realizado em domingos ou feriados. Aliás, observa-se que o padrão da legislação é estipular um percentual de 50% para a hora extra, sendo aceitável o montante de 100% nos feriados e dias de domingo.
Acerca dessa temática, o Tribunal de Contas da União – TCU assentou que “não há irregularidade em ato normativo de órgão público que estabelece para os seus servidores o valor da hora extraordinária (art. 73 da Lei 8.112/1990) calculado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho por serviços prestados em dias úteis e sábados, e de cem por cento, em domingos e feriados”.
Portanto, a fixação em 100% do serviço extraordinário nos antevistos limites não é irregular, sendo salutar lembrar que o pagamento da hora extra não é obrigatório na hipótese em que o Ente instituir um banco de horas para fins de compensação do serviço extra jornada.
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