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Impacto das emendas do relator nos Municípios após julgamento do STF.

As emendas do relator geral do orçamento, também conhecidas como “orçamento secreto”, foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal – STF[1], mormente desprovidas de transparência e impessoalidade, bem como contrárias à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na alocação dos recursos orçamentários.


Diferentemente das emendas individuais e de bancada, as quais vinculavam o autor da emenda ao beneficiário da despesa, as emendas do relator operam com base “na lógica da ocultação dos efetivos requerentes da despesa, por meio da utilização de rubrica orçamentária única (RP 9), na qual todas as despesas previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, que atua como figura interposta entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal[2]”.


Segundo a Ministra Rosa Weber, “enquanto a disciplina normativa da execução das emendas individuais e de bancada (RP 6 e RP 7) orienta-se pelos postulados da transparência e da impessoalidade, o regramento pertinente às emendas do relator (RP 9) distancia-se desses ideais republicanos, tornando imperscrutável a identificação dos parlamentares requerentes e destinatários finais das despesas nelas previstas, em relação aos quais, por meio do identificador RP 9, recai o signo do mistério”.


Além da declaração de inconstitucionalidade do orçamento secreto, a decisão da Suprema Corte gerou alguns impactos para os Entes e órgãos públicos beneficiários dos recursos, inclusive no caso de Municípios.


Com efeito, a decisão determina que as leis orçamentárias anuais de 2021 e de 2022 sejam interpretadas segundo a Constituição Federal, cabendo aos ministros de Estado ou Secretários titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP-9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e os projetos das respectivas áreas. Afasta-se, assim, o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento.


Ademais, todas as áreas orçamentárias e os órgãos da administração pública que empenharam, pagaram e liquidaram despesas por meio dessas emendas, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, devem publicar os dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas. Também devem ser identificados os respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 dias.


Por fim, o STF[3] assentou que “as emendas do Relator-Geral do orçamento destinam-se, exclusivamente, à correção de erros e omissões, nos termos do art. 166, § 3º, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, vedada a sua utilização indevida para o fim de criação de novas despesas ou de ampliação das programações previstas no projeto de lei orçamentária anual”.


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[1] STF – ADPFs 850, 851, 854 e 1014. [2] STF – ADPF 851. [3] STF ADPF 850.

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