Ainda que a contratação por tempo determinado vise normalmente atender situação emergencial excepcional, isto não impede que o gestor elabore um estudo do impacto orçamentário-financeiro nas contas públicas.
Por se tratar de seleção de pessoal, a contratação temporária pode acarretar aumento das despesas, gerando a necessidade de se demonstrar o impacto desta contratação nas metas fiscais do governo. Além disso, a Lei de Responsabilidade fiscal (LRF) assevera que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não prevejam a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 15 da Lei Complementar nº 101/00).
Saliente-se que se a contratação temporária for superior a dois exercícios, além da medida acima mencionada, o gestor deverá cumprir as exigências previstas na LRF acerca das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17).
Estas medidas fiscais devem ser cumpridas independentemente de estarem previstas na lei municipal que regulamentar a contratação temporária.
Por fim, na esfera federal há disposição expressa no sentido da comprovação do impacto orçamentário-financeiro. Pois, as propostas para contratação temporária dos órgãos federais serão formalizadas em processo administrativo e encaminhadas ao Ministério da Economia, instruídas com, dentre outros elementos, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 6º, IV da Instrução Normativa nº 01/2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital).
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