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Impugnação ao edital da licitação limitada ao horário da repartição.

Aos licitantes que pretendam participar do procedimento licitatório é assegurado o direito de impugnar o instrumento convocatório, sendo a forma de apresentação do recurso regulada pela Lei Nacional n.º 8.666/1993 e pelo próprio edital do certame. Outrossim, a Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) também previu que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame” (art. 164).


Todavia, as referidas normas não regularam todo o procedimento formal para a interposição de recursos, levando os gestores públicos a estipularem regras no edital da licitação. Embora esta prática não seja irregular, deve-se ressaltar que o instrumento convocatório não pode fixar exigências ilegais ou desarrazoadas.


Assim, não é pertinente a limitação temporal para interposição de recursos ao instrumento convocatório, porquanto as ferramentas tecnológicas hoje disponíveis permitem o envio do recurso remotamente, sem a necessidade da presença física do interessado na sede da prefeitura. Ou seja, o edital da licitação não pode restringir a impetração de recursos ao horário de funcionamento da repartição pública, salvo se o licitante fizer questão de entregar o recurso pessoalmente.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu que “em licitação eletrônica, é irregular, por configurar excesso de formalismo, a limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade promotora do certame, vez que a impugnação pode ser feita de maneira remota, pela internet, não exige funcionários da entidade de prontidão para o seu recebimento e não interfere no horário de início da análise de impugnação, não havendo razão para que não seja aceita até às 23h59min da data limite”.


Ainda que a antevista deliberação se refira à certame eletrônico, pode-se estender o entendimento para as licitações presenciais, posto que não se pode olvidar que empresas de outras regiões podem querer impugnar o edital, inclusive em item que seja imprescindível a anulação para sua participação.

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