De modo geral, define-se sobrepreço como a diferença entre o valor contratado pela Administração Pública e aquele efetivamente praticado pelo mercado. Geralmente, o sobrepreço é identificado quando o montante pactuado destoa, injustificadamente, daquele evidenciado na pesquisa de preços mercadológica realizada junto ao respectivo mercado.
Assim, uma vez constatada que o Poder Público celebrou contrato com valores superiores aos praticados pelo mercado, o gestor poderá ser responsabilizado pelo prejuízo ao erário, tendo que devolver os recursos aos cofres públicos.
Todavia, para que seja imputado débito ao administrador, deve-se comprovar não apenas o sobrepreço, mas também que, de fato, houve o pagamento da despesa pública, pois, em certas circunstâncias, embora exista o pacto entre o Ente e a empresa contratada, a efetiva aquisição não se concretiza.
Desse modo, o dano ao erário decorrente da celebração de ajuste ou da intenção de adquirir bens e serviços por montantes superiores aos do mercado somente se concretiza com a transferência de recursos públicos para o particular, podendo, contudo, tal fato caracterizar outro tipo mácula.
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