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Incapacidade técnica ou falta de experiência não afasta a responsabilidade do Prefeito.

Considero a administração pública municipal uma tarefa mais complexa do que a gestão de entidades privadas, haja vista que, devido ao princípio da legalidade, o prefeito somente pode realizar atos se a norma o autorizar. Desta forma, é imprescindível o conhecimento da legislação regulamentadora do setor público, bem como saber como os órgãos de controle externo e da justiça interpretam essas normas. Porém, em um país com excesso de normas e regulamentos, é impossível um gestor público conhecer todas as leis que regulam a atividade administrativa, tampouco como os órgãos de controle interpretam estas normas.


Além da legalidade, o prefeito também deve observar aspectos inerentes ao setor privado, posto que o princípio da eficiência estampado no caput do art. 37 da Constituição Federal indica que os atos administrativos, os programas de governo e as decisões do gestor devem buscar a melhor relação entre resultados pretendidos e recursos aplicados.


Em que pese a complexidade de gerenciar no setor público, não existe restrição de ordem técnica, profissional ou de experiência na seleção de candidatos para o cargo de chefe do Poder Executivo. Isto significa que é possível um Prefeito ser eleito sem capacidade ou experiência técnica suficiente para desempenhar suas funções. Entretanto, este fato não afastará a responsabilidade por atos administrativos que causem prejuízo ao erário ou descumpram a legislação.


Conforme jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TC/DF, “a incapacidade técnica ou administrativa, em virtude de nível de escolaridade ou experiência profissional, não afasta a responsabilidade do gestor por prejuízo causado ao erário, ainda que este não tenha auferido vantagens pessoais ou agido com dolo ou má-fé”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu, especificamente no caso da administração dos convênios, que “a inaptidão ou a falta de experiência do gestor do convênio não afasta a sua responsabilidade por irregularidades verificadas na execução do ajuste, uma vez que incumbe àqueles que recebem recursos públicos provar a sua boa e regular aplicação”.


No tocante aos agentes públicos em geral, o TCU aduziu que “a falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário”. A Corte de Contas Federal ainda orienta que, “ciente de sua falta de capacidade para o exercício da tarefa, deve o agente reportar a situação aos seus superiores para se liberar da atividade, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos”.


Desse modo, a inexperiência ou ausência de formação adequada não servirão como justificativa para a prática de atos que causem dano ao erário ou sejam irregulares, ainda que estes atos sejam praticados com boa-fé, devendo, contudo, a intenção da conduta do gestor ser ponderada para efeitos de aplicação das sanções.

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