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Incide contribuição previdenciária sobre o valor da função de confiança?

A Constituição Federal estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso V). Assim, as funções de confiança são aquelas funções em que o servidor efetivo recebe um valor extra para exercer alguma atividade relacionada com direção, chefia ou assessoramento.


Embora existam casos antigos de incorporação do valor da função de confiança ao salário do servidor efetivo, a reforma da previdência previu que “é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (art. 39, § 9º, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019)”.


Diante deste cenário, como a remuneração da função de confiança é transitória e não se incorpora ao salário do servidor, infere-se que também não pode haver incidência de contribuição previdenciária, porquanto essa parcela remuneratória não será levada para a aposentadoria.


Todavia, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[1] decidiu que “o §9º do art. 39 da Constituição Federal, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 103/2019, não impede o desconto de contribuição previdenciária destinada ao custeio do regime próprio de previdência social incidente sobre as verbas de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão percebidas por servidor público, mesmo que não incorporáveis à remuneração do cargo efetivo, desde que haja previsão em lei do ente federativo nesse sentido e o servidor tenha feito prévia opção pela admissão de tais recolhimentos, conforme dispõem o Prejulgado n. 2118 deste Tribunal de Contas e o art. 12, §1º, da Portaria MTP n. 1.467/2022”.


Na mesma toada, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[2] respondeu consulta no seguinte sentido: “incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria. Possibilidade, desde que observada a obrigatoriedade de incidência de contribuição previdenciária, além da incorporação se dar de maneira proporcional ao tempo de contribuição e da necessidade de previsão legal (lei em sentido estrito) editada ao tempo do ato de inativação. Inexistência de conflito com a redação dada pelo art. 39, §9º, da Constituição da República pela Emenda Constitucional 103/2019”.


Por fim, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB[3] decidiu que “é indevido o desconto previdenciário incidente sobre a remuneração sem repercussão nos futuros proventos da aposentadoria ou pensão, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do sistema previdenciário, nem pode haver desconto previdenciário em parcelas não reflexivas no benefício”.


Portanto, em regra, não incidirá contribuição previdenciária sobre o valor da função de confiança, dado o seu caráter passageiro, salvo se existir lei do Ente prevendo a incidência e, em alguns casos, ainda dependerá da opção do servidor. Nessa última hipótese, os valores da contribuição poderão ser considerados no cálculo da aposentadoria.


[1] TCE – SC. Prejulgado 2409.

[2] TCE – PR. Acórdão n.º 788/23 – Tribunal Pleno.

[3] TCE – PB – Acórdão APL TC 00166/2020.

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