top of page

Incorporação de verbas que incidiu contribuição previdenciária aos proventos de aposentadoria.

Como é sabido, em algumas situações o valor da aposentadoria dos servidores públicos é menor do que a sua remuneração quando da atividade. Apesar de existir diversos fatores envolvidos nessa diferença, um dos elementos que causam a divergência é a ausência de incorporação de algumas parcelas da remuneração do servidor da ativa quando da sua aposentadoria.


Uma vez que algumas parcelas da remuneração do servidor não são levadas para a aposentadoria, porque deveria incidir contribuição previdenciária sobre estas parcelas?


A Constituição Federal afirma que “para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência” (art. 40, § 3º). Mesmo sabendo do caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, este dispositivo constitucional nos revela que um dos fatores que devem ser considerados para o cálculo das aposentadorias é a parcela da remuneração que sofreu a incidência da contribuição previdenciária.


Portanto, de modo bastante amplo, podemos afirmar que o salário de contribuição deve corresponder, minimamente, ao valor da aposentadoria. Noutras palavras, somente sofrerá a incidência da alíquota previdenciária aquelas parcelas da remuneração que serão levadas para a aposentadoria.


Diante desse entendimento, aqueles componentes que não farão parte dos proventos da aposentadoria, tais como o adicional de férias (1/3), horas extras, gratificações transitórias, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, não deverão ser considerados para fins de incidência da contribuição previdenciária.


Ao analisar esta questão, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF entendeu que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. Para a Corte Suprema[1], “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.


Por outro lado, se a parcela da remuneração do servidor sofreu a incidência de contribuições previdenciárias, pode-se cogitar o seu computo para o auxílio securitário. Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[2] respondeu consulta no seguinte sentido: “incorporação de verbas transitórias aos proventos de aposentadoria. Possibilidade, desde que observada a obrigatoriedade de incidência de contribuição previdenciária, além da incorporação se dar de maneira proporcional ao tempo de contribuição e da necessidade de previsão legal (lei em sentido estrito) editada ao tempo do ato de inativação. Inexistência de conflito com a redação dada pelo art. 39, §9º, da Constituição da República pela Emenda Constitucional 103/2019”.


Na mesma esteira, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB[3] decidiu que “é indevido o desconto previdenciário incidente sobre a remuneração sem repercussão nos futuros proventos da aposentadoria ou pensão, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do sistema previdenciário, nem pode haver desconto previdenciário em parcelas não reflexivas no benefício”.


Destarte, ainda que o regime previdenciário brasileiro seja contributivo e solidário, os valores das aposentadorias dos servidores públicos deverão guardar relação mínima com o que ele contribuiu quando da atividade.


Saiba mais sobre aposentadoria do servidor acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


[1]. STF – RE 593.068. [2] TCE – PR – Acórdão n.º 788/23 – Tribunal Pleno. [3] TCE – PB – Acórdão APL TC 00166/2020.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page