top of page

Incorporação de parcela da remuneração de cargo não efetivo.

Apesar de já ter sido uma prática mais comum no serviço público, a incorporação de verbas à remuneração do servidor vem sofrendo diversas limitações, notadamente após as contemporâneas reformas administrativas. Contudo, esta prática está longe de ser completamente extirpada do setor público.


Exemplo disso ocorreu em recente deliberação do Supremo Tribunal Federal – STF considerando inconstitucional norma estadual que estabeleceu a possibilidade de incorporação de vantagem remuneratória mediante contagem de tempo de exercício em cargo comissionado anterior à investidura do servidor em cargo efetivo. Nesse julgamento, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “é inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina”.


Embora a sobredita tese tenha se referido especificamente à legislação do Estado de Santa Catarina, não se pode olvidar que a Constituição Federal dispõe de forma expressa acerca da vedação de incorporação de verbas decorrentes do exercício de cargos não efetivos (função de confiança ou cargo comissionado), como também de natureza transitória. Segundo a Carta Maior, “é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo” (art. 39, § 9º, com redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019).


Saiba mais sobre remuneração do servidor público acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page