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Inexequibilidade de proposta de preços na aquisição de bens de consumo.

A Lei Nacional n.º 8.666/93 fixa alguns critérios objetivos para aferição da viabilidade financeira das propostas de preços dos licitantes. De acordo com a referida norma, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração.


Nota-se que o mencionado dispositivo diz respeito ao caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia. Portanto, em tese, o citado parâmetro não se aplica às compras de bens de consumo ou permanentes.


Com efeito, o Tribunal de Contas da União manifestou-se no sentido de que “não há regra específica sobre a inexequibilidade de preços para a aquisição de bens de consumo. A lei nº 8.666/1993, utilizada de forma subsidiária no pregão, define parâmetros de cálculo para a verificação da exequibilidade, somente para obras e serviços de engenharia (art. 48, § 1º). Também não há nos Decretos n.º 3.555/2000 e 5.450/2005, que regem o pregão, dispositivo específico tratando de inexequibilidade de preços”.


Destarte, diante desta lacuna, cabe ao instrumento convocatório fixar regra objetiva para averiguação da compatibilidade das propostas de preços de bens de consumo com os valores mercadológicos, haja vista que não compete ao pregoeiro ou ao presidente da comissão determinar um preceito próprio (subjetivo). O critério previsto no edital pode ser o mesmo estabelecido na norma, pois o TCU decidiu que “os parâmetros de aferição de preços inexequíveis, previstos nos §§ 1° e 2° do inciso II do artigo 48 da Lei n° 8.666/93 podem ser incluídas em editais cujo objeto não seja obras e serviços de engenharia”.


Na hipótese de omissão do edital, como não haverá um padrão objetivo de comparação, o responsável pelo processamento do certame deverá convocar os licitantes para que estes demonstrem a factibilidade de suas propostas, através, por exemplo, da evidenciação dos custos dos insumos ou de coeficientes de produtividade (art. 48, inciso II, da Lei Nacional n.º 8.666/93).


Por fim, na situação extrema de não haver parâmetro objetivo no instrumento convocatório, bem como na ausência de chamamento das empresas para defenderem suas ofertas, entendemos que, para fins de controle externo, pode-se utilizar o critério aplicável às obras e serviços de engenharia definido no art. 48, § 1º da supracitada norma.


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