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Iniciativa para revisão geral anual do salário dos servidores municipais.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, questionou no Supremo Tribunal Federal - STF[1] a validade de lei do Estado de São Paulo que instituiu revisão anual remuneratória para servidores públicos ativos e inativos do Poder Judiciário estadual. A referida norma fixou em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Judiciário local e para deliberação sobre suas reivindicações. O procurador-geral entendeu que o benefício ocasionava tratamento distinto a essa categoria e que a iniciativa para revisão geral anual deveria ser privativa do chefe do Poder Executivo.


Com efeito, a Constituição Federal determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X).


Como este dispositivo afirma que se deve observar a iniciativa privativa em cada caso, há quem defenda que a competência para propor a revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo deve ser do prefeito, enquanto o reajuste dos funcionários do legislativo deveria ser de iniciativa do Presidente da Câmara de Vereadores.


Essa competência distinta de iniciativa para a revisão geral anual dos servidores municipais ensejou, na prática, a grande possibilidade de aplicação de índices diversos de reajuste entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo. Em função disto, passou-se a distinguir a competência para a fixação e aumento da remuneração, da competência para propor a revisão geral anual dos salários.


Assim, quando se tratar de iniciativa de lei para fixar remuneração, reestruturar cargos ou aumentar os salários dos servidores do legislativo, cabe ao Presidente da Câmara iniciar o processo, conforme art. 51, IV c/c art. 52, XIII e art. 96, II, b da Carta Maior. Obviamente, para os servidores do Poder Executivo, a iniciativa caberá ao prefeito. Entretanto, quando se tratar de revisão geral anual, a competência de iniciar o processo legislativo é sempre do prefeito, aplicando-se a todos os servidores do Município.


Ao analisar a questão, o Supremo Tribunal Federal - STF[2] considerou que “a revisão geral anual, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal”. Segundo a Suprema Corte, padece do vício de inconstitucionalidade Lei Estadual que, objetivando recompor vencimentos de integrantes do Ministério Público local em face de perdas inflacionárias, teve o respectivo processo legislativo deflagrado pelo Procurador-Geral de Justiça. No mesmo sentido, o STF[3] também considerou inconstitucional iniciativa de lei do Tribunal de Justiça concedendo revisão geral anual aos servidores do judiciário.


Do exposto, infere-se que a iniciativa para propor a revisão geral anual dos servidores públicos municipais (Executivo e Legislativo) é do prefeito. Porém, isto não extrai a competência do Presidente da Câmara para fixar a remuneração ou alterar a estrutura salarial dos servidores do Poder Legislativo.


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[1] STF – ADI 7250 [2]. STF – ADI 3539 [3]. STF – ADI 3538

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