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Instituto de Previdência pode continuar arcando com benefícios da Prefeitura (EC 103/2019).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) determinou que “o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte”. Outrossim, a referida emenda asseverou que “os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula”.

Estes dispositivos revelam que o Instituto Próprio de Previdência não poderá mais arcar com os custos do auxílio-doença, salário-maternidade ou outros auxílios diversos da pensão por morte e aposentadorias.

Acontece que como os referidos benefícios eram todos pagos, normalmente, pelo Instituto de Previdência, leva um tempo para operacionalizar esta transição.

Sabendo disto, o Tribunal de Contas de Minas Gerais respondeu consulta no sentido de que “as instituições responsáveis pelos regimes próprios de previdência social, durante o período necessário para que sejam realizadas as adequações destinadas ao cumprimento das regras contidas nos § 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019, poderão manter a operacionalização do pagamento dos benefícios que passaram a ser de responsabilidade do ente federado, desde que seja efetuada a devida compensação financeira”.

Segundo o conselheiro Cláudio Couto Terrão, que proferiu o voto vencedor, a Emenda Constitucional n. 103/19 não estabeleceu período de vacatio legis para a vigência das normas contidas em seu art. 9º, § 2º e 3º, nem condicionou suas eficácias à edição de norma infraconstitucional, como fez para tantas outras de suas disposições, de modo que, desde a data da publicação da referida emenda constitucional, as regras estabelecidas pelos citados dispositivos passaram a produzir plenamente seus efeitos, ou seja, desde a data de 13/11/19, o ente federado ao qual pertence o RPPS passou a ser o responsável financeiro pelas despesas decorrentes dos demais benefícios não previstos no art. 9º, § 2º, da aludida emenda e daqueles referentes aos afastamentos por incapacidade para o trabalho e o salário-maternidade.

Em que pese a decisão acima mencionada, cumpre ressaltar que a Portaria nº 18.084/20 estipulou que os entes federados deveriam comprovar até o dia 30/09/2020 que houve a transferência do RPPS para o ente federativo (Prefeitura) da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.

Por fim, ressaltamos que existe uma discussão acerca da possibilidade dos Institutos de Previdência continuarem operacionalizando o pagamento de todos os benefícios, sendo que a obrigação financeira dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão permanece com a prefeitura.


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