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Instrumento normativo para delegação de competência nos convênios.

A delegação de competências, em conjunto com o planejamento, coordenação, descentralização e controle, constitui um princípio fundamental da administração federal estabelecido no Decreto-Lei n.º 200/1967 (art. 6º). Segundo a referida norma, “a delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender” (art. 11).


Em função da finalidade da delegação de competências, é pertinente em certas circunstâncias que o Prefeito delegue aos Secretários Municipais as atribuições para celebração de convênios, cabendo a estes, inclusive, assinar o acordo. Esta transferência de competências acarreta, por conseguinte, ao menos formalmente, o deslocamento da responsabilidade da autoridade delegante para o agente delegado.


Entrementes, para que a delegação de competências tenha validade no mundo jurídico, é necessário que ela seja efetivada através de lei municipal, ao invés de portaria ou decreto. De acordo com o Tribunal de Contas da União – TCU, “a delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local”.


No mesmo sentido, a Corte de Contas federal assentou que “a delegação de competência a secretário municipal realizada por portaria é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local”.


Portanto, além da necessidade da delegação de competências, especificamente nos convênios, demandar a edição de lei em sentido estrito, deve-se atentar para efetiva prática dos atos administrativos do convênio, porquanto a materialidade do ato prevalecerá sobre a forma. Noutras palavras, “a comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste”.


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