A Constituição da República preceitua que para o cumprimento do limite legal de despesas com pessoal os municípios adotarão, dentre outras providências, a redução de ao menos 20% (vinte por cento) dos gastos com cargos em comissão e funções de confiança (art. 169, § 3º, I, da CF/88).
Com base nessa disposição e visando diminuir os dispêndios com pessoal durante a pandemia COVID -19, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo editou ato normativo reduzindo em 20% a remuneração dos servidores ocupantes de cargo em comissão que recebessem remuneração superior a 10 (dez) salários-mínimos.
Todavia, ao ser questionado acerca da constitucionalidade da predita norma, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a garantia da irredutibilidade dos vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Carta Maior também se aplica aos ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão.
Essa deliberação da Corte Suprema implica na impossibilidade de decréscimo dos salários dos cargos comissionados para fins de adequação ao limite de despesas com pessoal. Logo, a medida de austeridade citada inicialmente somente poderá ocorrer com a exoneração dos funcionários.
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